Diário oficial

NÚMERO: 146/2025

Volume: 9 - Número: 146 de 12 de Agosto de 2025

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Secretaria Municipal de Cultura - REGIMENTO INTERNO - REGIMENTO INTERNO: 01/2025
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA –CMC- DE GOVERNADOR NEWTON BELLO-MA.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA –CMC- DE GOVERNADOR NEWTON BELLO-MA.

CAPÍTULO I

Das finalidades

Art. 1º – O Conselho Municipal de Cultura, instituído pela Lei Estadual nº 003/2020, caracteriza-se como órgão composto por representantes do Poder Executivo e por representantes das áreas artístico-culturais, presidido e que tem por finalidade participar na formulação das políticas públicas de cultura para o Município, constituindo-se, para tanto, como órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC.

Parágrafo único – Equivalem-se para fins deste regimento interno as expressões Conselho Municipal de Cultura e CMC.

CAPÍTULO II

Da composição e dos mandatos

Art. 2º – O CMC constitui-se por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes,

assim distribuídos:

I – O Secretário Municipal da Cultura, na qualidade de Presidente quando o mandato for do poder público;

II – 04 (quatro) membros titulares escolhidos pelo Poder Municipal, sendo:

a) 01 (um) membro selecionado entre funcionários efetivos ou detentores de cargo

em comissão, em exercício na Secretaria de Cultura;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III– 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes das áreas artístico-culturais, assim

estabelecidas:

a) artes visuais;

b) dança;

c) música;

d) manifestações populares, tradicionais e étnicas da cultura.

§ 1º – Os integrantes do conselho de cultura serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Cultura para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 3º – O CMC elegerá mediante voto aberto, dentre seus pares, um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro visando constituir uma Mesa Diretora que deliberará sobre as pautas culturais pertinentes ao CMC.

'a7 1º – A Mesa Diretora será constituída na primeira sessão plenária de cada ano, sendo cabível apenas uma recondução de seus membros para o mandato seguinte.

Art. 4º – O mandato de membro do CMC será considerado extinto antes do término, nos

casos de:

I – Morte;

II – Renúncia;

III – Ausência injustificada, de membro titular, por mais de 02 (duas) sessões plenárias

consecutivas ou por 04 (quatro) sessões plenárias alternadas durante o mandato, quando

não substituído por seu suplente;

IV – Decisão judicial, transitada em julgado, onde reste evidenciada a prática de ato ilícito

praticado;

V – Perda da representatividade originária.

Parágrafo único – A apreciação dos casos previstos nos incisos III, IV e V será de competência do Conselho, que decidirá em sessão seguinte à ciência do fato, mediante maioria absoluta de seus membros, constituindo-se, suas decisões, como precedentes para os demais casos.

Art. 5º – O membro suplente substituirá o membro titular nos casos estabelecidos no artigo

anterior, cabendo ao Presidente do Conselho declarar aberta a vaga do membro titular e proceder à convocação do respectivo suplente.

CAPÍTULO III

Das competências

SEÇÃO I

Da competência do CMC relativa à política cultural

Art. 6º – Compete ao CMC, no tocante à política cultural do Município:

I – Participar da formulação das políticas públicas da Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello-MA na área da cultura;

II – Acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;

III – Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação;

IV – Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;

V – Acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura;

VI– Dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de Governador Newton Bello-MA;

VII – estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas

à cultura;

VIII – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam

submetidas pelo Secretário Municipal de Cultura ou pelos membros do CMC;

IX – estabelecer diálogo permanente com os movimentos sociais da cultura, propondo ações

efetivas voltadas ao segmento.

SEÇÃO II

Da competência do CMC relativa à organização interna

Art. 9º – Compete ao CONSEC, no tocante à sua organização e funcionamento interno:

I – a eleição da Mesa Diretora;

II – a elaboração e aprovação de seu regimento interno, revendo-o sempre que se fizer

necessário;

III – a fixação do calendário anual de atividades;

IV – a discussão e votação das indicações, pareceres, deliberações e resoluções do Conselho;

V – a discussão e decisão sobre quaisquer assuntos em matéria de competência do CMC;

VI – o exercício de outras atribuições correlatas.

SEÇÃO III

Da competência do Presidente

Art. 10º – Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este

regimento interno:

I – presidir os trabalhos do CMC;

II – definir, com a Mesa Diretora, a pauta das sessões plenárias e a ordem do dia delas, devendo constar obrigatoriamente na pauta das convocações inclusão para “assuntos gerais”;

III – convocar sessões extraordinárias;

IV – delegar tarefas e administrar, em conjunto com os conselheiros, as atividades do

CMC;

V – exercer, no CMC, o direito ao voto de qualidade nas deliberações que exigirem

desempate;

VI – comunicar ao Poder Público e à sociedade as deliberações do CMC;

VII – encaminhar, às unidades administrativas da Secretaria de Cultura, pedido

de providências administrativas de apoio, de modo a assegurar o pleno funcionamento do

CMC, no tocante às áreas de pessoal, material e estrutura física;

VIII – baixar atos sobre procedimentos pertinentes à administração do CMC;

IX – exercer a representação do CMC em qualquer foro ou instância, judicial ou

extrajudicialmente;

X – declarar aberta(s) a(s) vaga(s) do(s) titular(es), quando for o caso, e convocar

imediatamente o(s) respectivo(s) suplente(s);

XI – tornar pública as decisões do CMC.

SEÇÃO IV

Da competência do Vice-Presidente

Art. 11 º– Compete ao Vice Presidente do CMC:

I – ler em plenário as atas do CMC;

II – superintender os trabalhos administrativos do CMC;

III – transmitir aos membros do CMC os avisos de notificações das sessões;

IV – efetuar diligências e encaminhar pedidos de informação dirigidos ao Presidente do

CMC;

V – receber as solicitações de reuniões extraordinárias a partir do interesse de 1/3 (um terço)

dos membros que a subscrevam, adotando os demais procedimentos cabíveis;

VI – receber demais solicitações propostas pelos conselheiros, individualmente ou em grupo,

adotando as providências pertinentes;

VII – exercer as demais atribuições inerentes às suas funções, e aquelas solicitadas pelo

Presidente e substitui-lo em ausência ou vacância do cargo.

SEÇÃO V

Art. 12º – Compete ao Secretário Geral do CMC:

I – lavrar as atas do CMC;

II – registrar as deliberações do CMC;

III – encaminhar aos conselheiros a pauta e a ordem do dia das sessões com antecedência;

IV – organizar, para a deliberação e aprovação do Presidente do Conselho e da Mesa Diretora,

a pauta e ordem do dia das sessões;

V – exercer as demais atribuições inerentes às suas funções, e aquelas solicitadas pelo

Presidente.

SEÇÃO VI

Art. 13º- Compete ao Tesoureiro do CMC:

I- receber e pagar todas as contas do CMC;

II- registrar em livro caixa toda a entrada e saída de dinheiro e suas respectivas fontes caso haja conta específica do CMC ou do Fundo Municipal de Cultura;

III- assinar os cheques ou outros instrumentos financeiros do CMC junto com o Presidente;

IV- fazer o balancete anual para prestação de contas.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Art. 14º – As reuniões ordinárias do CMC serão bimestrais, conforme calendário aprovado

na primeira sessão plenária do ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu

Presidente ou por solicitação escrita, e devidamente justificada, de 1/3 (um terço) de seus

membros em exercício.

Parágrafo único – As reuniões extraordinárias a serem convocadas a partir da solicitação dos

membros deverão ser protocoladas para o Secretário Geral no prazo mínimo de 15 (quinze)

dias anteriores à data pretendida de reunião, visando deferimento pelo Presidente do Conselho, e adoção de todos os procedimentos cabíveis.

Art. 15º – As reuniões do CMC serão instaladas mediante presença da maioria absoluta de

seus membros.

Art. 16º – As decisões serão proferidas pelo CMC por maioria simples e mediante voto aberto

e serão reduzidas a termo na forma de atos, deliberações e resoluções em razão das matérias,

e serão devidamente assinadas pelos conselheiros e publicadas, obrigatoriamente, no site da Prefeitura Municipal de Governador Newton Bello-MA e em outro meio de divulgação caso se entenda necessário.

§ 1º – Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à leitura, discussão e

votação da ata da sessão anterior, passando em seguida à ordem do dia.

§ 2º – Uma vez declarado de conhecimento de todos os membros o conteúdo das atas de sessões anteriores a serem aprovadas, e não havendo propostas de inclusão ou alteração, poderá ser agilizado o procedimento por meio de votação direta pela aprovação delas.

Art. 17º– Das sessões do CMC serão lavradas as respectivas atas.

Art. 18º– A função de membro do CMC não será remunerada, sendo considerada relevante

como serviço prestado ao Município.

§ 1º – Os conselheiros do CMC terão o custeio das despesas referentes à hospedagem, alimentação e ao deslocamento, a fim de atender à convocação das reuniões ordinárias ou

extraordinárias, cumprindo os procedimentos legais estabelecidos.

§ 2º – Nos casos em que o conselheiro seja servidor público municipal, o desempenho de suas

funções no CMC terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público

municipal.

§ 3º – Sendo servidor público ou detentor de função em esfera municipal, serão

lavrados termos específicos com o órgão competente para a dispensa do servidor, visando o

efetivo exercício de sua função de conselheiro estadual face o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Art. 19º – As alterações deste regimento serão efetivadas por meio de resolução do (a) Secretário(a) Municipal da Cultura, mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros do CMC e após a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 20º – Os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo Conselho, que poderá adotar mediante apreciação por ato próprio os procedimentos que julgar necessários para o cumprimento dos fins precípuos do órgão.

Município de Governador Newton Bello-MA, 05 de agosto de 2025.

Regimento Interno aprovado pelos membros titulares presentes na reunião conforme lista de presença em anexo.

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