Diário oficial

NÚMERO: 294/2026

Volume: 10 - Número: 294 de 11 de Março de 2026

11/03/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 021/2026
AGENTE: LUCIANO TAVARES VELOSO; SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

PORTARIA Nº 021-GAB, DE 11 DE MARÇO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, Estado do Maranhão, no

uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 252/2026,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear o Senhor LUCIANO TAVARES VELOSO, brasileiro, portador do CPF nº 044.475.043-67, para o cargo de Secretário Municipal de Comunicação, delegando-lhe todas as competências inerentes ao cargo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, 11 DE MARÇO DE 2026.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO : 023/2026
AGENTE: MARIA CLARA DA LUZ ROSA; CARGO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.

PORTARIA Nº 023-GAB, DE 11 DE MARÇO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, Estado do Maranhão, no

uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 252/2026,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear a Senhora MARIA CLARA DA LUZ ROSA, brasileira, portadora do CPF nº 635.872.323-50, para o cargo de Secretaria Municipal de Finanças, delegando-lhe todas as competências inerentes ao cargo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, 11 DE MARÇO DE 2026.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 252/2026
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI N. 252/2026

Dispõe sobre a nova estrutura administrativa do poder executivo do município de Governador Newton Bello-Ma, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO MA, faz saber,

em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica modificada e consolidada a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Governador Newton Bello-Ma.

Art. 2º. - A estrutura administrativa básica do Poder Executivo Municipal é constituída de:

I Órgãos de Direção e Assessoramento Superior:

a)Gabinete do Prefeito;

b)Procuradoria Geral do Município;

c)Controladoria Geral do Município;

II Órgãos de Execução Instrumental e Atuação Programática: a)Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão; b)Secretaria de Finanças;

c)Secretaria Municipal de Saúde;

d)Secretaria Municipal de Educação;

e)Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

f)Secretaria Municipal de Assistência Social;

g)Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes;

h)Secretaria Municipal de Agricultura, Produção, Pesca e Abastecimento;

i)Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

j)Secretaria Municipal de Cultura;

f) Secretaria Municipal de Juventude;

h) Secretaria de Comunicação;

III Os Fundos Municipais:

a)Fundo Municipal de Saúde;

b)Fundo Municipal de Assistência Social;

c)Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

Art. 3º. - Fica autorizada a criação de Secretarias Municipais Extraordinárias, e cargos de Secretários Municipais Extraordinários, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal determinar, mediante Projeto de Lei, enviado ao Poder Legislativo, os objetivos, finalidades, forma de atuação e prazo de duração das respectivas Secretarias.

Parágrafo único - Cabe às Secretarias Municipais Extraordinárias as necessárias ações do governo, para realizações de projetos, programas, diretrizes e estratégias da Administração Municipal.

Art. 4º. - Para efeitos desta Lei, compreende-se:

I- Órgãos de Direção e Assessoramento Superior, os que têm como finalidade auxiliar o Chefe do Executivo no processo decisório; os primeiros, através da participação da comunidade, e os demais na assistência jurídica e execução de tarefas como o planejamento, a organização e a coordenação dos serviços municipais;

II- Órgãos da Administração Direta, os que executam as tarefas de apoio administrativo e financeiro, visando auxiliar os demais órgãos no alcance de seus objetivos, bem como, planejam, executam e controlam as atividades fins da Administração Municipal;

Parágrafo Único - Os Conselhos Municipais vinculam-se aos órgãos da Administração Direta de acordo com suas respectivas áreas de atuação finalística e disposições das leis que os instituíram. A vinculação objetiva assegurar o suporte técnico, administrativo e a respectiva dotação orçamentária, preservando-se a autonomia funcional dos colegiados e a inexistência de

subordinação hierárquica direta. A composição dos conselhos observará a paridade ou a forma legalmente estabelecida entre membros da Administração Pública e representantes da sociedade civil, conforme definido em suas leis de criação.

Art. 5º. - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas dos incisos I, II do artigo 2º, para efeito desta lei, é considerado unidade administrativa.

Art. 6º. - Os cargos de Controlador-Geral do Município, Procurador-Geral do Município e Chefe de Gabinete do Prefeito são equiparados ao cargo de Secretário Municipal exclusivamente para fins de subsídio e enquadramento remuneratório, conservando sua natureza de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, destituídos de natureza de agente político.

Art. 7º. - Os Secretários Municipais, os titulares dos Órgãos Consultivos e de Assessoramento e demais titulares da Administração Pública Indireta, subordinam-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo disposição contida em lei de instituição do órgão.

Parágrafo Único - Os demais servidores lotados nos organismos de que trata o caput deste artigo subordinam-se aos seus respectivos titulares.

Art. 8º. - A administração da Prefeitura do Município de Governador Newton Bello regerse-á pelas seguintes diretrizes e políticas administrativas:

I- O planejamento será considerado um processo contínuo, fundamentado tecnicamente e imprescindível para o desenvolvimento da ação administrativa, e abrangerá o conjunto de serviços e atividades governamentais;

II- Todos os planos de atividades elaborados no âmbito do governo municipal deverão estabelecer padrões para servirem como instrumentos de controle;

III- A coordenação e o controle deverão ser exercidos em todos os níveis da administração, mediante mecanismos apropriados, inclusive com a realização sistemática de reuniões com a participação das pessoas envolvidas no desenvolvimento das atividades em questão;

IV- O processo decisório será descentralizado na máxima escala possível para proporcionar rápidas decisões, respeitado o sincronismo de ações entre as unidades afetadas;

V- Cada chefia deverá tomar decisões e medidas administrativas na esfera de

sua competência, sendo vedada a transferência das mesmas para outras áreas, exceto para o nível hierárquico imediatamente superior;

VI- A autoridade deverá ser exercida com estrita obediência à linha de comando estabelecida, evitando-se, assim, conflitos de competências e preservando-se a autoridade das chefias em todos os níveis, mesmo que se permita a existência de:

a)relações informais entre os órgãos para dinamizar as atividades administrativas e aumentar a sua eficácia;

b)relacionamento horizontal e diagonal entre os órgãos, com prévia anuência das suas chefias imediatas;

VII-Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, através da modernização e racionalização dos métodos e processos de trabalho, visando à redução dos seus custos, sem prejudicar o atendimento às necessidades da comunidade;

VIII- A Administração Municipal, que é mantida pelo dinheiro público, deverá ter, em todos os níveis, a preocupação de eliminar os desperdícios e o atendimento a interesses privados;

IX- A execução de obras e serviços, sempre que admissível e recomendável, poderá ser repassada a terceiros ou desenvolvida em consórcio com entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos legais adequados, para solução de problemas comuns, melhor aproveitamento de recursos físicos, financeiros e técnicos e evitar a assunção de novos encargos permanentes;

X- A Prefeitura procurará valorizar o servidor público, oferecendo-lhe programas de treinamento e perspectivas de carreira e elevar a sua produtividade, evitando o crescimento desnecessário do seu quadro de pessoal e buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

XI-A Administração Municipal promoverá a integração da comunidade na vida políticoadministrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos por pessoas representativas dos diversos segmentos da população, que lhe prestarão assessoria.

Art. 9º. - O Gabinete do Prefeito, representado pela sigla GAB/P, é o órgão de assistência ao Prefeito Municipal, para funções políticas; relações públicas; atendimento aos Munícipes e pessoal externo ao âmbito municipal; de ligação com o Poder Legislativo Municipal, especialmente encarregado da remessa e acompanhamento dos Projetos de Leis; publicação das leis; do recebimento e expedição da correspondência do Prefeito; elaboração de atas e relatórios

anuais, assessoramento e atuação intermediária entre as aspirações da comunidade e os órgãos de execução instrumental e atuação programática do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito compreende:

I Gabinete do Prefeito;

II Assessoria Especial;

III Cerimonial;

IV Guarda Municipal.

Art. 10º. - A Procuradoria Geral do Município, representada pela sigla PGM, tem por finalidade prestar assistência jurídica ao Município, compreendendo todos os feitos em que haja interesse fiscal, judicial, patrimonial e administrativo; representar o município e suas autarquias judicial e extrajudicialmente; a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município; o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração, bem como emitir pareceres; defender os interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos; assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa; opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes; propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral; propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas; propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência municipal administrativa; opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta Estadual; coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando seus expedientes e manifestações jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal; opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento; desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito; tomar, em juízo, as iniciativas necessárias á legalização dos loteamentos irregulares ou clandestinos;

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município compreende:

I Procuradoria Geral do Município;

II Assessor Jurídico.

Art. 11º. - A Controladoria Geral do Município, representada pela sigla CGM, é o Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que tem como finalidade principal a avaliação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1.º. A Controladoria Geral do Município tem as seguintes finalidades:

I Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;

II Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da administração pública municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como, direitos e haveres do município;

IV Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

§ 2.º. A Controladoria Geral do Município compreende:

I Controladoria Geral do Município;

II Assessoria Especial.

Art. 12º. - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, representada pela sigla SEMAD, é o Órgão de execução instrumental, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que é incumbida de exercer atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, contabilidade, licitações, compras, aquisição, guarda e distribuição do material utilizado nos serviços da Prefeitura; tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura; controlar as unidades orgânicas centrais dos sistemas administrativos; exercer atividades ligadas à tributação, arrecadação e realização do cadastro imobiliário.

§ 1.º. - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão compreende:

I Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão;

II Secretaria Adjunta de Administração e Planejamento

III Departamento de Contabilidade;

IV Departamento de Licitações;

V Departamento de Recursos Humanos;

VI- Unidade Geral de Fiscalização de Contratos

VII Departamento de Compras, Material e Patrimônio;

VIII Departamento de convênios, repasses e programas;

I Departamento de Planejamento e Orçamento;

II- Departamento de Tombamento;

III Departamento de Fiscalização, Arrecadação e Tributação;

IV Departamento de Protocolo;

V Departamento de Serviços Gerais;

VI- Departamento de Acompanhamento e Fiscalização do Sistema de Convênios;

VII- Pregoeiro Oficial.

VIII Departamento de Tecnologia da Informação - TI.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças, representada pela sigla "SEFIN", é o órgão de execução instrumental e programática , subordinada ao Chefe do Poder Executivo , responsável pela gestão financeira, execução orçamentária, análise e conciliação de contas do Município.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças compreende:

I Gabinete do Secretário e Secretário Adjunto;

II Departamento de Análise e Conciliação de Contas;

III Departamento de Análise e Execução de Despesas;

IV Departamento de Prestação de Contas.

V Setor de Pagamentos;

Art. 14º. - A Secretaria Municipal de Saúde, representada pela sigla SEMUS, é o Órgão de atuação programática, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que tem por objetivos planejar, coordenar, executar e controlar todas ações de saúde e higiene pública de responsabilidade do Governo Municipal; apoiar o planejamento da política de saúde do âmbito Estadual e Federal; fiscalizar as condições de higiene de estabelecimentos Industriais, comerciais e

coletivos; policiar a comercialização e o uso dos gêneros alimentícios e proceder a inspeção animal.

§ 1.º. A Secretaria Municipal de Saúde compreende:

I Secretaria Municipal de Saúde;

II Secretaria Adjunta de Saúde;

III Coordenação do Fundo Municipal de Saúde;

IV- Pronto Socorro Municipal; V Assessoria Técnica;

VI- Gabinete da SEMUS;

VII- Superintendência da Vigilância em Saúde;

VIII- Superintendência da Atenção em Saúde;

IX Serviços de Atendimento Municipal de Urgência - SAMU;

X Coordenação do Programa Saúde na Escola PSE;

XI Coordenação do Programa Saúde Bucal PSB;

XII Coordenação da Atenção Básica em Saúde; XIII Coordenação de Imunização;

XIV - Coordenação de Saúde;

XV Coordenação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde PACS;

XVI Coordenação das Unidades Básicas de Saúde; XVII Coordenação de Projetos e Programas de Assistência à Saúde;

XVIII Coordenação do Tratamento Fora do Domicilio - TFD;

XIX Coordenação de Assistência à Saúde;

XX Coordenação do CAPS;

XXI Coordenação de Controle de Endemias e Epidemiologia; XXII Coordenação do Centro de Zoonoses;

XXIII Coordenação de Assistência Farmacêutica; XXIV Hospital Municipal;

XXV Coordenação de Segurança e Saúde do Trabalhador.

XXVI Coordenação da Vigilância Epidemiológica.

XXVII Coordenação de Controle e Avaliação

XXVIII - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Municipio

§ 2.º. A Secretaria Municipal de Saúde mantém vínculos técnicos e administrativos com o Conselho Municipal de Saúde, observando as disposições do parágrafo único do artigo 4º desta lei.

Art. 15º. A Secretaria Municipal de Educação representada pela sigla SEMED, é o Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que é incumbido de propugnar pelo desenvolvimento Social do

Município, em seus aspectos educacionais; dar orientação técnico-pedagógica ao pessoal do ensino Municipal; prestar as assistências ao educando; manter convênios com órgãos públicos ou particulares para desenvolvimento das atividades educacionais do Município; planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as ações do Governo Municipal, relacionadas com a Educação.

§ 1.º. - A Secretaria Municipal de Educação compreende:

I Secretaria Municipal de Educação;

II Secretaria Adjunta de Educação;

III Assessoria Técnica;

IV Coordenação Pedagógica; V Departamento Pedagógico;

a)Setor de Gestão, Inspeção, Estatística e Planejamento Escolar;

b)Setor de Programas, Convênios e Projetos;

b.1)Seção Programa Mais Educação/Escola Aberta;

b.2)Seção Brasil na Escola; b.3) Seção PDDE;

b.4)Seção Tempo de Aprender;

b.5)Escola Digna

b.6)Seção Pacto Pela Aprendizagem

b.6.1)SEAMA.

b.6.2)FLUÊNCIA.

b.7)Seção Educação Conectada

c)Setor de Legislação e Normas;

d)Setor de Avaliação e Acompanhamento do Sistema de Educação;

e)Setor de Informação e Estatística Educacionais;

e.1)Seção de Censo Escolar/Bolsa Família

e.2)Seção Administrativa;

f)Setor de Supervisão Pedagógica; VI Departamento de Ensino;

a)Setor de Educação Infantil;

b)Setor de Educação Especial;

c)Setor de Ensino Fundamental

d)Setor de Língua Portuguesa;

e)Setor de Matemática;

f)Setor de Educação Física;

g)Setor de Educação Ambiental;

h)Setor de Suporte Pedagógico;

h.1)Seção Escola Ativa;

i)Setor de EJA;

j)Setor de Orientação Educacional; VII -Coordenação Administrativa;

a)Setor de Alimentação Escolar;

a.1)Seção Nutrição.

a.2)Seção PSE

b)Setor de Transporte Escolar;

c)Setor de Tecnologia da Informação (TI)

d)Setor de Recursos Humanos;

e)Setor de Recursos Financeiros;

f)Setor de Documentação Escolar;

f.1)Seção Séries Iniciais;

f.2)Seção Séries Finais;

g)Setor de Apoio Administrativo;

h)Setor de Manutenção. VIII Diretor Escolar;

a.Diretor Adjunto; IX- Biblioteca Pública

§ 2.º. A Secretaria Municipal de Educação mantém vínculos técnicos e administrativos com os seguintes órgãos colegiados:

I Conselho Municipal de Educação;

II Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

III Conselho Municipal do FUNDEB;

IV Conselho Mun. De Nutrição e Segurança Alimentar.

Art. 16º. - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer representada pela sigla SEMEL, é o Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que é incumbido do planejamento, coordenação, execução, controle apoio e avaliação do sistema de esporte e lazer do Município.

§ 1º. - A Secretaria Municipal de Esporte compreende:

I- Secretaria Municipal de Esporte;

II Secretaria Adjunta de Esporte;

III Setor Administrativo;

Art. 17º. - A Secretaria Municipal de Assistência Social representada pela sigla SEMAS, é o Órgão de atuação programática, subordinada diretamente ao Chefe

do Poder Executivo, que é incumbido da promoção da cidadania, tendo por base a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e (NOB/Suas), buscando por meio da proteção social garantir segurança de sobrevivência (de rendimentos e autonomia), de acolhida e de convívio ou vivência familiar; assessorar o Diretor do Executivo nos assuntos relacionados ao incentivo e desenvolvimento das relações de trabalho no Município.

§ 1.º. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende:

I Secretaria Municipal de Assistência Social;

II Secretaria Adjunta de Assistência Social;

III Coordenação do Fundo Municipal de Assistência Social;

IV Coordenação Geral do Sistema Único da Assistência Social;

V Coordenação de Avaliação e Monitoramento de Programas e Projetos da Assistência Social;

VI Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS;

VII Coordenação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

VIII Coordenação do Cadastro único e Transferência de Renda;

IX Supervisão do Programa Criança Feliz;

X Coordenação de Programas e Ações de Formação Técnica, Profissional e do Trabalho;

XI Departamento de Ações da Mulher;

XII Coordenação do PSB Proteção Social básica;

XIII Departamento de Proteção Especial de média complexidade e alta complexidade.

XIV Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

XV Comissão Intersetorial pelo o selo UNICEF.

§ 2.º. A Secretaria Municipal de Assistência Social mantém vínculos técnicos e administrativos com os seguintes órgãos colegiados:

I Conselho Municipal de Assistência Social;

II Conselho Tutelar;

III Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

V Conselho de Pessoa Idosa.

VI Câmara intersetorial de segurança alimentar e nutricional.

Art. 18º. - A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte representada pela sigla SEMOI, é o Órgão de execução instrumental,

subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, é incumbida de desempenhar o planejamento, coordenação e execução das atividades relacionadas com as obras públicas, infra estruturara e transporte do município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte compreendem:

I Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte;

II Secretaria Adjunta de Obras Infraestrutura e Transporte;

III Departamento Municipal de Trânsito - DMT;

IV Departamento de Engenharia;

V- Departamento de Serviços Gerais;

a)- Setor de Obras;

b)- Setor de Medição e Fiscalização;

c)- Setor de Projetos;

d)- Setor de Limpeza Pública e Coleta de Lixo;

e) Setor de Praças e Jardins;

f) Setor de Iluminação Pública;

g) Setor de Máquinas / Veículos

Art. 19º. - A Secretaria Municipal de Agricultura, Produção, Pesca e Abastecimento compete promover o desenvolvimento e o abastecimento da produção animal e vegetal do município, bem como, o abastecimento dos mercados, feiras e matadouros locais; coordenar a ação municipal para aprimorar a combinação dos fatores de produção do Departamento agrícola; elaborar e executar programas de trabalho a nível local, visando o incremento da produção e do abastecimento agrícola, pecuário e pesqueiro do município; promover estudos e pesquisas para definir as necessidades de moto mecanização nas atividades rurais; promover estudos com vistas ao conhecimento dos problemas que obstem o sistema produtivo; elaborar projetos e negocia-los com órgãos das esferas estadual, federal e organismos financeiros, objetivando a expansão dos Departamentos de produção agrícola; executar outras atividades correlatas.

§1º: A Secretaria Municipal de Agricultura, Produção, Pesca e Abastecimento compreende:

I Secretaria Municipal de Agricultura, Produção, Pesca e Abastecimento;

II Secretaria Adjunta de Agricultura, Produção, Pesca e Abastecimento;

III Setor de Projetos;

I Assessoria Técnica e Fiscalização;

II Setor Administrativo, limpeza e operacional;

III Setor de Políticas da Agricultura e Pesca Familiar;

IV Setor de Qualidade e Defesa Agropecuária;

V Setor de Desenvolvimento Agrário;

VI Setor da Sala da Cidadania;

§2º O órgão do caput mantém vínculos técnicos e administrativos com o Conselho Municipal de Agricultura - CMDA, observando as disposições do parágrafo único do artigo 4º desta lei.

Art. 20º. - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, representada pela sigla SEMA, é o Órgão de execução instrumental, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que tem como finalidade principal, desenvolver e implementar as políticas e estratégicas da ação municipal voltadas para o Meio Ambiente.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente compreende:

I Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II Secretaria Adjunta de Meio Ambiente;

III Setor de Licenciamento e Fiscalização;

IV Setor de Meio Ambiente;

V Setor de Urbanização e Regularização Fundiária, Recursos Hídricos e Naturais;

VI Setor Administrativo e Operacional.

Art. 21º. Compete à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver ações que promovam o fortalecimento da Cultura local, regional e nacional, e supervisionar, coordenar e executar atividades culturais e artísticas no âmbito municipal.

§1º. A Secretaria Municipal de Cultura compreende:

I Secretaria Municipal de Cultura;

II Secretaria Adjunta de Cultura;

III Setor Administrativo e Operacional.

IV Biblioteca Pública Cultural

§2º O órgão do caput mantém vínculos técnicos e administrativos com o Conselho Municipal de Cultura, observando as disposições do parágrafo único

do artigo 4º desta lei.

Art. 22º. A Secretaria Municipal de Juventude tem como finalidade planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas ao desenvolvimento cultural, articular e implementar as políticas públicas, e estimulação do empreendedorismo e o protagonismo juvenil;

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Juventude compreende:

I Secretaria Municipal de Juventude;

II Secretario Adjunto.

II Setor Administrativo e Operacional;

III Setor de Captação de Recurso. IV- Setor de Coordenação.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Comunicação, representada pela sigla "SECOM", é o órgão de execução instrumental e assessoramento, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo , incumbida de planejar e executar a política de comunicação social, publicidade institucional e relacionamento com a imprensa do Município.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Comunicação compreende:

I Gabinete do Secretário;

II- Secretario Adjunto de Comunicação

III Assessoria de Imprensa e Redes Sociais;

IV Departamento de Publicidade e Propaganda.

Art. 24º. Os órgãos e cargos criados, extintos ou renomeados, referentes à estrutura básica do Poder Executivo, serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º - Os servidores do quadro efetivo das Secretarias criadas, incorporadas ou desmembradas por esta Lei, com os seus respectivos cargos efetivos, serão redistribuídos de acordo com o interesse Público, por ato do Poder Executivo.

§ 2º - Os vencimentos pelo exercício dos cargos públicos criados pela presente Lei ficam estabelecidos no Anexo I.

§ 3º - A opção pelo cargo em comissão implica em imediato afastamento do servidor do seu cargo original, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.

§ 4º - Durante o período em que o servidor público efetivo, que se encontre em estágio probatório ocupar cargo de provimento em comissão, interromper-se-á o referido estágio.

Art. 25º. - Nenhum órgão poderá realizar despesas se não dispuser de recursos orçamentários específicos para o fim almejado e não houver disponibilidade de recursos financeiros para sua liquidação, certificados pelos órgãos competentes.

Art. 26º. - Para atender as necessidades de serviços ou para execução de programas específicos ou especiais, para cujo desenvolvimento não se justifique a criação de Secretaria, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de decreto, até cinco departamentos extraordinários, e seus respectivos cargos, atribuindolhes igualmente as competências.

Art. 27º. - Os ocupantes dos Cargos, efetivos e comissionados, poderão receber gratificação de até 100% (cem por cento) de seus vencimentos, a critério da Administração.

Art. 28º. Fica estabelecido a relação de cargos existentes no Município de Governador Newton Bello para eventuais contratações de acordo com a necessidade, baseado em Lei especifica de contratações por tempo determinado com suas quantidades e renumerações.

·Motorista (Cat A)

·Motorista (Cat B/C)

·Motorista (Cat D/E)

·Agente Administrativo

·Auxiliar de Serviços Gerais

·Vigia

·Guarda Municipal

·Técnico Agrícola

·Engenheiro Agrônomo

·Atendente

·Recepcionista

·Digitador

·Psicólogo

·Nutricionista

·Assistente Técnico

·Educador Físico

·Assistente Social

·Orientadora Social

·Facilitadora de Serviço

·Assistente Social da Equipe Volante

·Facilitador Social da Equipe Volante

·Coordenador

·Supervisor

·Visitador

·Engenheiro Civil

·Gari

·Eletricista

·Pintor

·Ajudante de Mecânico

·Operador de Máquina

·Mecânico

·Pedreiro

·Encanador

·Podador Agrícola

·Médico

·Médico Plantonista

·Médico de Imagem

·Enfermeiro

·Enfermeiro PSF

·Enfermeiro Plantonista

·Técnicos de Enfermagem

·Técnico de Segurança do Trabalho

·Técnico de Controle e Avaliações

·Fisioterapeuta

·Odontólogo

·Auxiliar de Consultório Dentário

·Auxiliar de Endemias

·Auxiliar de Enfermagem

·Químico

·Farmacêutico

·Técnico de Raio-X

·Educador em Saúde

·Agente de Vigilância Sanitária

·Bioquímico

·Técnico de Laboratório

·Atendente de Farmácia

·Fiscal

·Vacinadores

·Técnico de Triagem

·Professor

·Monitor

·Professor Auxiliar

·Cuidador de Crianças Especiais

·Engenheiro Ambiental

·Técnico Ambiental

·Técnico de TI

·Auxiliar de Eletricista

·Auxiliar de Pedreiro

·Veterinário

·Assessoria de Captação de Recurso

·Psicomotricidade

·Psicopedagoga

·Musicoterapia

·Terapeuta ocupacional

·Psicóloga clínica

·Fonoaudióloga

·Fisioterapeuta

·Médico neurologista pediatra

·Farmacêutico bioquímico

·Tecnólogo em Radiologia Médica

Art. 29º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei Orçamentária vigente, em favor dos órgãos criados por esta Lei, de modo a assegurar a continuidade das ações governamentais.

Art. 30º Fica revogada todas as disposições anteriores e contrrárias e entrando em vigor a partir de sua publicação.

DANIEL LIMA

Assinado de forma digital por DANIEL LIMA

ROSA:0020169639 ROSA:00201696398

8

Dados: 2026.03.11 17:50:41

-03'00'

DANIEL LIMA ROSA

Prefeito Municipal

Anexo I

DGA-1Lei EspecíficaAté 100%DGA-22.182,00Até 100%DANS-12.067,00Até 100%DANS-21.838,00Até 100%DAS1.723,00Até 100%DAI1.621,00Até 100%GRUPO DE CARGO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃOVENCIMENTO (R$)GRATIFICAÇÃO (ART. 27)

LEGENDA:

·DGA Direção Geral e Assessoramento;

·DANS Direção e Assessoramento de Natureza Superior;

·DAS Direção e Assessoramento;

·DAI Direção e Assessoramento Intermediário;

Anexo II: DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS POR UNIDADE ADMINISTRATIVA

GABINETE DO PREFEITO

CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADE

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITODGA-101ASSESSOR ESPECIALDANS-102CERIMONIALISTADANS-101COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPALDANS-101SUBCOMANDANTE DA GUARDA

MUNICIPALDANS-201

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADEVENCIMENTO 2026

PROCURADOR

GERALDGA-101Lei EspecíficaASSESSOR JURÍDICODANS-104R$ 2.067,00

CONTROLADORIA MUNICIPAL

CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADEVENCIMENTO 2026

CONTROLADOR GERALDGA-101Lei EspecíficaASSESSOR ESPECIALDANS-102R$ 2.067,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO (SECOM)

CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADE

SECRETÁRIO MUNICIPALDGA-101SECRETATIO ADJUNTODGA-201ASSESSOR DE COMUNICAÇÃODANS-203

SECRETÁRIO MUNICIPALDGA-101SECRETÁRIO ADJUNTODGA-201DIRETOR DE DEPARTAMENTO NÍVEL IDANS-110DIRETOR DE DEPARTAMENTO NÍVEL IIDANS-207AGENTE DE CONTRATAÇÃODANS-107TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHODANS-101SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADE

FISCAL DE TRIBUTODANS-103FISCAL POSTURALDANS-202FISCAL DE CONTRATOS E CONVÊNIOSDANS-102

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADEVENCIMENTO 2026

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

FINANÇASDGA-101Lei EspecíficaSECRETÁRIO ADJUNTO

DE FINANÇASDGA-201R$ 2.182,00DIRETOR DO DEPTO. DE ANÁLISE E CONCILIAÇÃO DE

CONTASDANS-101R$ 2.067,00DIRETOR DO DEPTO. DE ANÁLISE E EXECUÇÃO

DE DESPESASDANS-101R$ 2.067,00DIRETOR DO DEPTO. DE

PRESTAÇÃO DE CONTASDANS-101R$ 2.067,00ASSESSOR TÉCNICO

FINANCEIRODANS-202R$ 1.838,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADE

SECRETÁRIO MUNICIPALDGA-101SECRETÁRIO ADJUNTODGA-201COORDENADOR DA SAÚDE NÍVEL IDANS-115ASSESSOR TÉCNICODANS-103SUPERINTENDENTE EM SAÚDEDANS-103COORDENADOR DA SAÚDE NÍVEL IIDANS-220DIRETOR DO HOSPITAL MUNICIPALDANS-101

FISCAL DE CONTROLE DA SAÚDEDAS06

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADE

SECRETÁRIO MUNICIPALDGA-101SECRETÁRIO ADJUNTODGA-201ASSESSOR TÉCNICODANS-112ASSESSOR JURÍDICODANS-102ASSESSOR DE COMUNICAÇÃODANS-202DIRETOR DE DEPARTAMENTODANS-106COORDENADOR DA EDUCAÇÃODANS-230CHEFE DE SETORDAS18DIRETOR ESCOLARDANS-134DIRETOR ESCOLAR ADJUNTODANS-234SUPERVISOR PEDAGÓGICODANS-234

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADE

SECRETÁRIO MUNICIPALDGA-101SECRETÁRIO ADJUNTODGA-201COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

NÍVEL IDANS-105COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

NÍVEL IIDANS-205ASSESSOR TÉCNICODANS-102DIRETOR DE DEPARTAMENTODANS-102SUPERVISOR DO PROGRAMA CRIANÇA

FELIZDANS-102SECRETÁRIO MUNICIPALDGA-101SECRETÁRIO ADJUNTODGA-201SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADE

DIRETOR DO DEPARTAMENTODANS-103CHEFE DE SETORDAS05FISCAL DE OBRASDAS02SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO, PESCA E ABASTECIMENTO

CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADE

SECRETÁRIO MUNICIPALDGA-101SECRETÁRIO ADJUNTODGA-201CHEFE DE SETORDAS05ASSESSOR TÉCNICODANS-105SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADE

SECRETÁRIO MUNICIPALDGA-101SECRETÁRIO ADJUNTODGA-201CHEFE DE SETORDAS02ASSESSOR TÉCNICODANS-102SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADE

SECRETÁRIO MUNICIPALDGA-101SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTODGA-201CHEFE DE SETORDAS04ASSESSOR TÉCNICODANS-105FISCAL DE MEIO AMBIENTEDAS04SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADE

SECRETÁRIO MUNICIPALDGA-101SECRETÁRIO ADJUNTODGA-201CHEFE DE SETORDAS02ASSESSOR TÉCNICODANS-101

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE

CARGODENOMINAÇÃOQUANTIDADE

SECRETÁRIO MUNICIPALDGA-101SECRETÁRIO ADJUNTODGA-201ASSESSOR TÉCNICODANS-101COORDENADOR DE PROGRAMAS E

PROJETOSDANS-101CHEFE DE SETORDAS02

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo