Diário oficial

NÚMERO: 445/2026

Volume: 10 - Número: 445 de 22 de Junho de 2026

22/06/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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Gabinete do Prefeito - DECRETO - DECRETO: 221/2026
DECRETO
DECRETO MUNICIPAL Nº 221/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e organiza o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, instituindo os parâmetros e o fluxo para a Escuta Especializada no âmbito do Município de Governador Newton Bello, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que impõe o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), notadamente no que tange à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral do público infantojuvenil;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e o seu regulamento federal, o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelecem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

CONSIDERANDO a premente necessidade de estruturar um atendimento intersetorial humanizado e integrado no Município, capaz de acolher adequadamente as vítimas e evitar o fenômeno da revitimização institucional;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto normatiza, organiza e regulamenta o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no Município de Governador Newton Bello, fixando diretrizes para a realização da Escuta Especializada, em consonância com a Lei Federal nº 13.431/2017 e com o Decreto Federal nº 9.603/2018.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e cuidados;

II Revitimização: discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que os levem a reviver a situação de violência, gerando sofrimento ou estigmatização;

III Acolhimento: posicionamento ético e profissional humanizado, dotado de escuta qualificada e resolutividade, visando identificar as necessidades imediatas da vítima e de sua família;

IV Revelação Espontânea: momento em que a criança ou o adolescente, por iniciativa própria, elege uma pessoa de sua confiança para verbalizar a situação de violência sofrida ou presenciada;

V Suspeita de Violência: presença de indícios, sinais físicos, emocionais ou comportamentais de possível violência, independentemente de haver verbalização por parte da criança ou adolescente.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GARANTIA E ATENDIMENTO INTERSETORIAL

Art. 3º Os órgãos, programas, serviços e equipamentos municipais de assistência social, saúde e educação integram a Rede de Proteção local, devendo atuar de forma coordenada, compartilhando informações sigilosas através de relatórios integrados para evitar a sobreposição de ações.

Art. 4º O atendimento intersetorial e integrado em Governador Newton Bello compreenderá as seguintes dimensões:

I Acolhimento imediato;

II Comunicação à família ou responsável legal, exceto quando estes forem os supostos autores da violência;

III Realização da Escuta Especializada no Serviço Local de Referência;

IV Atendimento e acompanhamento contínuo nas redes de saúde (SUS) e de assistência social (SUAS);

V Comunicação imediata ao Conselho Tutelar e às autoridades competentes.

CAPÍTULO III

DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA E DO FLUXO DE PROTEÇÃO

Art. 5º Quando a revelação espontânea ocorrer perante qualquer profissional da rede pública municipal, este deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções e abster-se de realizar questionamentos ou investigações que possam induzir o relato ou interferir na fidedignidade dos fatos.

'a7 1º O profissional informará à criança ou adolescente, em linguagem acessível à sua idade, sobre a obrigatoriedade da comunicação do fato à rede de proteção.

'a7 2º Fica expressamente proibido conduzir a criança ou adolescente a outros setores ou profissionais da mesma instituição com o intuito de fazê-la repetir o relato dos fatos.

Art. 6º O profissional que colheu a revelação preencherá o Formulário de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (Anexo II) e remeterá de imediato o caso ao Conselho Tutelar e à coordenação do respectivo Serviço de Referência.

Art. 7º O Conselho Tutelar, ao receber o registro, efetuará o atendimento inicial, aplicará as medidas de proteção cabíveis e acionará o profissional técnico de referência para o agendamento e execução da Escuta Especializada, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

Art. 8º Compete às Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação:

I No Âmbito da Saúde: garantir atendimento médico, de enfermagem e psicossocial prioritário nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), Estratégias de Saúde da Família (ESF) e CAPS; assegurar, nos casos de violência sexual, profilaxia de urgência, exames e preenchimento da ficha de Notificação compulsória no SINAN;

II No Âmbito da Educação: capacitar o corpo docente para identificar indícios de violência; acolher os estudantes e encaminhar relatórios de suspeita ou revelação ao Conselho Tutelar; desenvolver programas pedagógicos de prevenção às violências;

III No Âmbito da Assistência Social: ofertar os serviços do CRAS e do CREAS para o fortalecimento da capacidade protetiva das famílias e para o acompanhamento especializado das vítimas; estruturar espaço físico e acolhimento protetivo excepcional quando necessário.

Art. 9º Cada Secretaria Municipal será responsável por arcar com os custos de capacitação e disponibilização dos seus respectivos profissionais técnicos de nível superior que comporão as equipes de atendimento e Escuta Especializada.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA

Art. 10 Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Governador Newton Bello, com o objetivo de articular, planejar, monitorar e avaliar as ações intersetoriais de que trata este Decreto.

Art. 11 O Comitê de Gestão Colegiada será composto por membros titulares e respectivos suplentes, englobando as seguintes representações:

I 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (preferencialmente vinculado ao CRAS/CREAS);

II 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

V 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, e os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão eleitos entre os seus pares, sendo a composição homologada por Portaria.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 12 A Escuta Especializada será realizada exclusivamente por profissionais de nível superior das áreas de Psicologia, Serviço Social ou Pedagogia, devidamente capacitados em metodologias não revitimizantes.

'a7 1º O procedimento deverá ocorrer em ambiente reservado, humanizado e acolhedor, dotado de infraestrutura que assegure total privacidade e sigilo.

'a7 2º A Escuta Especializada limitar-se-á ao estritamente necessário para fins de proteção social e cuidados, não possuindo o escopo de produzir provas para a persecução penal, de modo a não se confundir com depoimento especial ou perícia psicológica.

'a7 3º É dever do Município zelar para que a criança ou adolescente seja resguardada de qualquer contato, inclusive visual, com o suposto autor ou testemunhas de defesa do acusado.

Art. 13 Concluído o procedimento, o profissional elaborará o Relatório de Escuta Especializada, o qual será remetido de forma sigilosa ao Conselho Tutelar e, havendo elementos de crime, encaminhado à autoridade policial competente (Polícia Civil) e ao Ministério Público.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Qualquer cidadão ou servidor público que presencie ou tenha conhecimento de atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato aos canais oficiais, tais como o Disque 100, o Conselho Tutelar ou os serviços locais de saúde, educação e assistência social.

Art. 15 O depoimento especial, ato de oitiva judicial voltado à produção de provas criminais, não compete aos servidores municipais da rede de proteção, podendo o Poder Executivo Municipal, contudo, firmar parcerias ou convênios com o Tribunal de Justiça para viabilizar o suporte técnico, guardadas as disponibilidades orçamentárias.

Art. 16 Fazem parte integrante deste Decreto os seguintes anexos:

I Anexo I: Fluxograma de Atendimento Integrado;

II Anexo II: Formulário Unificado de Atendimento e Registro de Revelação Espontânea/Suspeita.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Newton Bello - MA, aos 16 de Junho de 2026.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIAEste formulário deverá ser usado para registrar as informações obtidas pelo relato espontâneo da vítima ou em caso de suspeita de que a criança ou adolescente esteja sofrendo ou sendo testemunha de algum tipo de violência

1. CARACERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO:Revelação Espontânea ( )Suspeita/Percepção Profissional ( )Data / / Órgão que realizou o atendimento:2. ENCAMINHAMENTOS REALIZADOS:( ) Comunicação ao Conselho Tutelar

( ) Outros. Qual? 3. IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE (VÍTIMA):

Nome da criança/ do adolescente: Gênero: ( ) masculino ( ) feminino Data de nascimento //Idade presumida: Endereço: n. CEP: Bairro: Ponto de Referência: Fone residencial: ( )Celular: ( ) E-mail: ( ) Está em idade escolar? Sim ( ) Não( ) Ano/série Nome da escola Integra grupo de irmãos? Sim ( ) Não ( ) Quantos irmãos? Algum acolhido? Sim ( ) Não()

Indique os nomes dos irmãos, idade presumida e local de acolhimento: 4. DADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEL:Nome da mãe: Nome do pai: Responsável, caso não viva com os pais: Grau de parentesco (com o responsável): Endereço dos pais (caso a criança/adolescente não conviva com eles):

Endereço: n. CEP: Bairro: Ponto de referência: Fone residencial: (_ )Celular: ( )

5. VIOLÊNCIA IDENTIFICADA:( ) Física - que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico (castigo físico, tratamento

cruel ou degradante)

( ) Violência Sexual. Qual?

( ) Abuso Sexual (conjunção carnal ou ato libidinoso, presencial ou eletrônico, estimulação sexual) ( ) Exploração Sexual Comercial (em troca de remuneração ou outra forma de compensação)

( ) Tráfico de pessoas (recrutamento, transporte, alojamento, acolhimento com fim de exploração sexual) ( ) Psicológica:

( ) Conduta: discriminação, depreciação ou desrespeito mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença / Bullying: exploração ou intimidação sistemática ( ) Alienação Parental: interferência na formação psicológica , promovida ou induzida por pais, avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.

( ) Exposição: qualquer conduta que exponha, direta ou indiretamente, a crime violento contra sua família ou de sua rede de apoio, independente do ambiente em que seja cometido, se torna testemunha.

( ) Violência institucional - praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.6. LIVRE RELATO DA OCORRÊNCIA PELA VÍTIMA

(Evitar fazer perguntas, deixar a vítima falar respeitando seu tempo, descrever as palavras utilizadas por ela, atentando para a observação do ambiente, da situação, reincidência, indicação do possível agressor...)

Profissional que atendeu: Cargo/função:

Governador Newton Bello/MA, ____de __________de_____

Gabinete do Prefeito - DECRETO - DECRETO: 222/2026
DECRETO

DECRETO MUNICIPAL Nº 222/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas no âmbito do Município de Governador Newton Bello, Estado do Maranhão, estabelece diretrizes de busca ativa e cooperação intersetorial, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NEWTON BELLO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos aplicáveis à matéria, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;

CONSIDERANDO o Princípio da Proteção Integral e a prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente disposta no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que estabelece a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, com o objetivo de intensificar as ações de imunização e elevar as coberturas vacinais;

CONSIDERANDO o Programa Saúde na Escola (PSE), instituído pelo Decreto Federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que prevê a articulação permanente entre as redes de saúde e educação, incluindo ações de atualização e controle do calendário vacinal;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar estratégias extramuros no Município como mecanismo de ampliação do acesso à saúde, redução de barreiras geográficas, combate à desinformação e eliminação de bolsões de não vacinados;

CONSIDERANDO as diretrizes do Selo UNICEF (Edição 2025-2028), que orientam a formulação e a aprovação de normativas municipais voltadas à promoção da imunização no ambiente escolar;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas no âmbito do Município de Governador Newton Bello MA, voltado aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental das redes pública e privada de ensino, como estratégia permanente de fortalecimento da Atenção Primária à Saúde.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa:

I Ampliar e manter elevadas as coberturas vacinais municipais de forma homogênea, alcançando as metas recomendadas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI);

II Reduzir o risco de reintrodução, transmissão e surtos de doenças imunopreveníveis nas comunidades escolares;

III Fortalecer a articulação intersetorial permanente entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação;

IV Implementar rotinas eficazes de busca ativa de estudantes com o esquema vacinal incompleto ou em atraso;

V Promover ações educativas de saúde com foco na prevenção e no combate às notícias falsas e à desinformação sobre vacinas.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA BUSCA ATIVA NAS ESCOLAS

Art. 3º Para a execução do Programa, as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF) entrarão em contato com as escolas situadas em seu território de referência para agendar as datas das ações de vacinação, as quais deverão ocorrer pelo menos 1 (uma) vez por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde e a direção escolar deverão divulgar amplamente as datas e os horários das visitas com antecedência mínima, garantindo a ampla informação das famílias.

Art. 4º A escola enviará aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, comunicado formal acompanhado do Termo de Autorização de Vacinação (Anexo Único), solicitando o envio dos documentos necessários na data aprazada.

Art. 5º No dia agendado, a imunização do estudante estará estritamente condicionada à apresentação concomitante dos seguintes requisitos:

I Carteira/Caderneta de Vacinação física da criança ou adolescente;

II Documento oficial de identificação do aluno e o Cartão Nacional do SUS;

III Termo de Autorização de Vacinação (Anexo Único) devidamente preenchido, assinado e com a opção "AUTORIZO" assinalada pelo pai, mãe ou responsável legal.

Art. 6º Não serão vacinadas em ambiente escolar as crianças e adolescentes que:

I Deixarem de portar qualquer dos itens e documentos listados no Art. 5º deste Decreto;

II Apresentarem manifesta opção "NÃO AUTORIZO" assinada pelos responsáveis;

III Possuam contraindicação médica clínica ou histórico de eventos adversos graves a componentes vacinais específicos, devidamente comprovados por atestado médico.

Art. 7º Visando a garantia do direito à saúde e à imunização integral, aplicar-se-á o seguinte fluxo de busca ativa para os alunos não vacinados na escola:

'a7 1º Os pais ou responsáveis cujos filhos não portarem a documentação na data da visita receberão uma notificação por escrito emitida pela escola, determinando o comparecimento à UBS de referência no menor prazo possível para regularização do calendário vacinal.

'a7 2º A escola encaminhará à UBS de referência do território uma lista contendo nome completo do aluno, nome dos responsáveis, endereço residencial e telefone das famílias cujas crianças deixaram de ser imunizadas na visita escolar.

'a7 3º Caso os pais ou responsáveis notificados não compareçam à unidade de saúde no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes à ação escolar, a equipe de saúde local realizará obrigatoriamente uma visita domiciliar à família para orientação e vacinação no domicílio.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE NO ATO DA MATRÍCULA

Art. 8º No início de cada ano letivo, no ato da matrícula ou rematrícula, as instituições de ensino fundamental e infantil exigirão a apresentação da caderneta de vacinação do estudante.

·'a7 1º A escola providenciará uma cópia fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada e a enviará à unidade básica de saúde de referência territorial para conferência das equipes de vigilância em saúde.

·'a7 2º Identificada qualquer pendência ou atraso vacinal pelas equipes de saúde, a escola procederá à imediata orientação e ao encaminhamento formal da família para atualização na Unidade de Saúde da Família pertinente, sem prejuízo da efetivação da matrícula do aluno.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I Planejar, coordenar, executar e supervisionar as ações técnicas de imunização extramuros nas escolas;

II Assegurar a manutenção rigorosa da cadeia de frio, acondicionamento e transporte seguro das doses e insumos;

III Lançar e registrar devidamente todas as doses aplicadas nos sistemas de informação oficiais vigentes do Ministério da Saúde (e-SUS APS/PEC ou similar);

IV Monitorar e avaliar os indicadores de cobertura vacinal infantojuvenil do Município.

Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I Mobilizar os gestores escolares, professores, estudantes e comunidade externa para a adesão ao Programa;

II Ceder e organizar espaço físico escolar adequado, arejado e seguro para a atuação das equipes de saúde;

III Zelar pelo sigilo no manuseio e tratamento de dados pessoais de menores e responsáveis, sob estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 As despesas decorrentes da execução do presente regulamento correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais envolvidas, observada a devida disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 12 As Secretarias de Saúde e Educação poderão expedir Notas Técnicas conjuntas, instruções normativas e portarias complementares para padronizar o agendamento e o monitoramento das metas deste Programa.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Newton Bello - MA, aos 22 de Junho de 2026.

Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE VACINAÇÃO CAMPANHA NAS ESCOLAS

Eu, _______________________________________________, portador(a) do RG nº ______________ e CPF nº ____________________, residente no endereço _______________________________________, fone _______________, na condição de pai, mãe ou responsável legal pelo(a) aluno(a) abaixo qualificado(a):

Nome do(a) estudante: __________________________________________________

Data de Nascimento: ___/___/_____ Série/Turma: ___________ Turno: __________

Instituição de Ensino (Escola): _____________________________________________

Manifesto a minha vontade, de forma livre e plenamente esclarecida, assinalando uma das opções abaixo quanto à vacinação do(a) menor sob minha responsabilidade no espaço da escola:

( ) AUTORIZO a aplicação das vacinas do Calendário Nacional que forem identificadas em atraso ou como oportunidade de atualização pela equipe de saúde, mediante apresentação da Caderneta de Vacinação.

( ) NÃO AUTORIZO a realização do ato vacinal em ambiente escolar. Declaro estar ciente de que deverei comparecer à Unidade Básica de Saúde no prazo regulamentar de até 60 dias para proceder à conferência e atualização obrigatória do cartão vacinal da criança/adolescente, sob pena de receber visita domiciliar de busca ativa.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
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