Diário oficial

NÚMERO: 519/2026

Volume: 10 - Número: 519 de 24 de Setembro de 2026

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Gabinete do Prefeito - LEI - LEI MUNICIPAL: 257/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro- IFA aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias e dá outras providências.

LEI Nº 257, 01 DE SETEMBRO DE 2026.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro- IFA aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias e dá outras providências.

A Câmara Municipal Governador Newton Bello, Estado do Maranhão, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

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Art.1oFica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados à Atenção Primária Municipal e ao setor de Vigilância em Saúde, a parcela denominada incentivo financeiro adicional - IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos daLei Federal n° 12.994, de 17 de junho de 2014, e parágrafo único do art. 1° da Portaria do Ministério da Saúde n° 314, de 28 de fevereiro de 2014,visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuaçãode agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

Art.2ºO valor de repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado no percentual de 70% (setenta por cento) referente a parcela repassada ao Município sendo feita de forma única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de profissionais destinatários da presente lei, preferencialmente no mês de dezembro de cada ano.

'a71º. O valor remanescente do repasse será utilizado conforme previsão das normas federais do caput do art. 1º para fortalecimento de estratégias de políticas públicas de saúde voltados à atenção básica, bem como para aquisição de materiais que deem melhores condições de trabalho aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), voltados a apresentar melhores garantias à saúde pública municipal.

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'a72º. É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer outra fonte de receita para pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA.

Art. 3º.Não farão jus ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional os profissionais que, no período:

I. Estiverem cedidos com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

II. Não estejam desempenhando suas atribuições em qualquer hipótese;

III. Estejam em gozo de licença-prêmio;

IV. Tenham se afastados por licença-médica por mais de 60 (sessenta) dias no exercício do recebimento do adicional;

V. Estejam afastados por licença-médica para acompanhamento de cônjuge.

VI. Não tenham desempenhado suas funções por ao menos 70% dos dias úteis do exercício em que for repassado o Incentivo Financeiro ao Município;

VII. Tenham mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no referido exercício em que for repassado o Incentivo Financeiro ao Município;

VIII. Tenham sido desligados da função nas hipóteses legais ou a pedido antes de efetuado o repasse pela União.

'a7 1º.O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

'a7 2º.Na hipótese de que trata os incisos I a VIII docaput, o valor referente ao IFA - Incentivo Financeiro Adicional excedente será utilizado em conformidade com o art. 9º - D, daLei Federal nº 12.994/2014.

Art. 4º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional,observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 5º.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data da publicação

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Daniel Lima Rosa

Prefeito Municipal

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